CLÁUSULA PRIMEIRA -
DO OBJETO
parágrafo 1°: O fornecimento à CONTRATANTE pela CONTRATADA, dos serviços, conforme especificado na CLAUSULA SEGUNDA;
parágrafo 2°: O pagamento da CONTRATANTE à CONTRATADA, pelos serviços, no valor e condições estipuladas na CLAUSULA SEXTA;
parágrafo 3°: O exato cumprimento pelas partes das demais obrigações estipuladas neste instrumento.
CLAUSULA SEGUNDA -
DOS SERVIÇOS
parágrafo 1°:A CONTRATADA se obriga a fornecer à CONTRATANTE os serviços conforme segue:
-Manter operacional os aplicativos denominados OlhoNoRango© e OlhoNoRango–Gerenciador©;
-Fornecimento e manutenção dos aplicativos mencionados no item anterior e seus módulos complementares;
-Liberação de novas versões dos aplicativos;
-Plantão de atendimento de segunda a sexta das 10h às 22h para suporte técnico (“Help-Desk”);
-Plantão de atendimento de segunda a sexta das 10h às 18h para assuntos administrativos;
-Fornecimento de código mensal para desbloqueio do sistema, mediante o pagamento comprovado dos valores descritos na CLAUSULA SEXTA;
parágrafo 2°:O desenvolvimento de novos sistemas, programas ou módulos, bem como manutenção, reposição de peças ou configuração de equipamento e/ou software que sejam de propriedade da CONTRATANTE ou de terceiros não estão incluídos neste contrato, devendo ser alvo de negociações na ocasião da ocorrência do fato;
CLAUSULA TERCEIRA –
DESCRIÇÃO DOS APLICATIVOS
parágrafo 1°: OlhoNoRango©: Aplicativo destinado a intermediar pedidos de produtos ou serviços comercializados pela CONTRATANTE. Pedidos esses realizados exclusivamente pelos clientes da CONTRATANTE, à CONTRATANTE;
parágrafo 2°: OlhoNoRango–Gerenciador©: Aplicativo destinado ao controle das operações advindas do aplicativo OlhoNoRango©, mencionado no parágrafo anterior.
CLAUSULA QUARTA –
DAS RESPOSABILIDADES DAS PARTES
parágrafo 1°: DA CONTRATANTE:
-Manter operável conexão com internet compatível à necessidade exigida para rodar os aplicativos;
-Tomar todas providências necessárias para o restabelecimento da conexão de internet, quando eventualmente ocorrer queda dessa ou falta de fornecimento por parte das operadoras;
-Fornecer meios de recebimento de seus clientes, pelos produtos fornecidos ou serviços prestados e advindos do aplicativo OlhoNoRango©
-Arcar com os custos de divulgação extra aos meios propostos pela CONTRATADA;
-Ter operadores com conhecimentos mínimos de digitação para operar o aplicativo OlhoNoRango©–Gerenciador, eximindo a CONTRATADA de qualquer responsabilidade em caso de falta de habilidade, atenção, vontade ou desconhecimento por parte dos operadores;
-Guardar sigilo sobre seus dados, usuário (“login”) e senha. O fornecimento dessas informações pela CONTRATANTE ou qualquer dos seus a outrem será considerada irregular, caracterizando “PIRATARIA” e sujeita à penalidades previstas em lei;
-Intervenção, configuração ou manutenção de equipamentos e sistemas, aplicativos ou módulos de terceiros.
parágrafo 2°: DA CONTRATADA:
-Fazer cópias de segurança (“Backup”) periódicas dos dados gerados pelos aplicativos;
-A responsabilidade de intervenção da CONTRATADA se limita à falha ou não funcionamento dos aplicativos mencionados na CLAUSULA TERCEIRA;
-A integração dos produtos da CONTRATADA com os de terceiros é valor agregado e não sua obrigação, podendo a CONTRATADA recusar-se a promover tal integração;
-Mediante solicitação da CONTRATANTE e pagamento dos valores especificados no “Quadro D”, fornecer material visual avulso, ou seja, identificação de mesa e QRCode;
-Em caso de material adverso ao mencionado no item anterior, as especificações e valores deverão ser acordados entre partes, desde que não descaracterizem a identidade da CONTRATADA;
-Fornecer à CONTRATANTE, sempre que essa solicitar, relatórios detalhados das operações computadas no período, ou promover meios eletrônicos para consulta de tais relatórios.
CLAUSULA QUINTA -
DESCRIÇÃO DO “Quadro D”
a) Valor da adesão ao serviço de aplicativo OlhoNoRango© ;
b) Valor do possível desconto concedido na Adesão ao serviço OlhoNoRango© ;
c) Valor da mensalidade administrativa. Esse valor somente será gerado quando forem registrados mais de 09 (nove) pedidos no cadastro da CONTRATANTE, incluindo, cancelamentos, recusas e desistências;
d) Valor do possível desconto na Mensalidade Administrativa e sua duração, quando concedido (em meses);
e) Porcentagem de repasse à CONTRATADA. Esse valor incidirá sobre o valor total da operação efetuada pelo cliente final (incluindo os acréscimos, taxas, fretes, etc);
f) Valor estipulado para visitas presenciais. As visitas presenciais só serão possíveis dentro de um raio de 40 (quarenta) Km a partir do marco ZERO da capital de São Paulo;
g) Valor estipulado para cobertura de despesas com operadoras de cartão nos pagamentos On-Line efetuados diretamente pelo aplicativo;
h) Valor unitário do material visual avulso para reposição, a esse valor serão acrescidas despesas de postagem para envio ou entrega;
i) Valor destinado a cobrir despesas operacionais em caso de cancelamento, pela CONTRATANTE, de pedidos efetuados através do aplicativo OlhoNoRango©;
j) Limite acatado pela CONTRATADA para cancelamentos pela CONTRATANTE, de pedidos efetuados através do aplicativo OlhoNoRango© no período sem gerar custos à CONTRATANTE, os pedidos cancelados a partir desse limite obedecerão os valores previstos nos itens “e” e “g” descritos acima;
k) Valor destinado a cobrir despesas operacionais da CONTRATADA, em casos de recusa, pela, de pedidos efetuados através do aplicativo OlhoNoRango©;
l) Limite acatado pela CONTRATADA para recusas pela, CONTRATANTE, de pedidos efetuados através do aplicativo OlhoNoRango© no período sem gerar custos à CONTRATANTE, os pedidos recusados a partir desse limite obedecerão os valores previstos nos itens “e” e “g” descritos acima;
m) Valor destinado a cobrir despesas operacionais da CONTRATADA em casos de cancelamento de pedidos efetuados através do aplicativo OlhoNoRango©, pelo cliente da CONTRATANTE;
n) Limite acatado pela CONTRATADA, para cancelamentos, pelo cliente da CONTRATANTE, de pedidos efetuados através do aplicativo OlhoNoRango© no período sem gerar custos para a CONTRATANTE, os pedidos cancelados a partir desse limite obedecerão os valores previstos nos itens “e” e “g” descritos acima;
o) Dia do vencimento do pagamento pelos serviços prestados no período de apuração anterior;
p) Data do primeiro vencimento a partir da assinatura do contrato de adesão ao serviço OlhoNoRango©.
CLAUSULA SEXTA -
DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
parágrafo 1°: A CONTRATADA fornecerá à CONTRATANTE os serviços objeto deste Contrato, ao preço e condições especificados no “Quadro D” do cabeçalho desse contrato e descrito na CLÁUSULA anterior;
parágrafo 2°: As porcentagens descritas no “Quadro D”, serão aplicadas sobre a soma total da transação, incluindo-se preço do produto ou serviço, acréscimos, taxas, tarifas e qualquer outro valor componente da venda;
parágrafo 3°: As porcentagens cobradas pelo serviço objeto desse contrato serão calculadas sobre a movimentação apurada entre o dia 1 (um) e o último dia do mês, tendo seu vencimento no mês subseqüente, no dia indicado no “Quadro D”, juntamente com o valor da mensalidade.
parágrafo 4°: A forma de pagamento será através de cobrança bancária (ficha de compensação) e, somente serão, considerados quitados após a liberação do pagamento pela instituição bancária. Em caso de pagamento com cheque, considerar-se-á quitado somente após a devida compensação bancária e sua devida identificação;
parágrafo 5°: A CONTRATADA poderá, em comum acordo com a CONTRATANTE, alterar a forma de cobrança pelos serviços prestados;
parágrafo 6°: A CONTRATADA poderá, a seu critério e sem prévio aviso, alterar os valores constantes do “Quadro D” a qualquer tempo;
parágrafo 7°: Em caso de alteração das Porcentagens, a alteração somente fará efeito sobre as operações ocorridas a partir do dia subseqüente à sua alteração;
parágrafo 8°: Os valores constantes neste contrato, exceto as porcentagens, sofrerão reajuste no primeiro dia de dezembro de cada ano, passando então a ser base de preços praticados pela CONTRATADA.
parágrafo 9°: A taxa de visita e o valor da hora técnica, quando houver, serão estabelecidas de comum acordo antes do deslocamento do nosso técnico. Caso a CONTRATANTE esteja ou se torne situada a mais de 50 Km do marco zero da capital de São Paulo, esta arcará com as despesas de locomoção, pedágios, transporte pessoal e hospedagem, alimentação e demais custos da equipe deslocada para tal.
CLAUSULA SETIMA -
DA INADIMPLÊNCIA
parágrafo 1°: Em caso de atraso da mensalidade ou qualquer outro valor devido, serão cobrados 2% (dois por cento) a título de multa, mais 1% (um por cento) de mora por dia de atraso.
parágrafo 2°: Havendo atraso no pagamento de qualquer valor devido à CONTRATADA, esta estará desobrigada a fornecer o código de desbloqueio do sistema e poderá suspender de imediato a prestação dos serviços previstos na CLAUSULA SEGUNDA, não se responsabilizando por perdas, danos ou prejuízos causados à CONTRATANTE em decorrência dessa ação;
parágrafo 3°: Após o 10º (décimo) dia de atraso, a CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA a emitir os títulos de crédito cabíveis, reservando-lhe o direito de promover a inscrição dos títulos junto ao CARTÓRIO DE PROTESTO de títulos competente, registro junto ao SPC, inclusão do nome da CONTRATANTE no cadastro do SERASA, bem como encaminhamento para escritório de advocacia para que se promova a cobrança pelos meios legais judiciais ou extrajudiciais cabíveis, ficando todos os custos a cargo da CONTRATANTE.
parágrafo 4°: Em caso de inadimplência da CONTRATANTE por período de 02 (dois) meses consecutivos, esse contrato considerar-se-á, à critério da CONTRATADA, automaticamente rescindido, ficando esta autorizada a desinstalar ou desabilitar os aplicativos a qualquer momento sem necessidade prévio aviso e isenta de qualquer multa rescisória, porém não desobrigando a CONTRATANTE a regularizar seu débito com a CONTRATADA ficando aquela sujeita às ações mencionadas no parágrafo anterior.
parágrafo 5°: A não utilização dos aplicativos ou serviços, em seu todo ou parte, pela CONTRATANTE não a desobriga do pagamento das mensalidades ou valores devidos.
CLAUSULA OITAVA -
CONDIÇÕES GERAIS
parágrafo 1°: O prazo de vigência deste contrato é indeterminado. As partes poderão rescindi-lo, a qualquer tempo mediante aviso por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência. Em caso de inadimplência a CONTRATADA está isenta da obrigatoriedade do prévio aviso acima citado.
parágrafo 2°: Este contrato contem todos os compromissos entre as partes, entretanto passa a fazer parte integrante deste instrumento, qualquer anexo, carta ou aditamento que a ele explicitamente se refira e assinado pelas partes assim como os Relatórios de Visita Técnicas devidamente rubricados pela CONTRATANTE, seu funcionário ou atendente .
parágrafo 3°: Para dirimir eventuais litígios emergentes do presente instrumento, as partes elegem o FORO DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP, com expressa renúncia a outra qualquer, por mais privilegiada que seja.
E, por estarem assim, justos e contratados, firmam o presente em 2 (duas) vias de igual teor e forma na presença de duas testemunhas.